Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC 58, a parte agravante alega que o levantamento de valores nos autos e a anuência da parte executada com os juros de mora de 1% ao mês produziu coisa julgada, contexto que autoriza, em consequência, a manutenção do referido percentual. IV. A discussão relativa aos pagamentos realizados foi devidamente esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos da ADC 58, nos seguintes termos: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês « (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021, item 8 da Ementa do acórdão). Por se tratar de decisão de natureza vinculante, com eficácia erga omnes, desnecessária a transcrição de todos os termos da modulação de efeitos na parte dispositiva da decisão judicial que lhe dá cumprimento. V. Quanto à preclusão ou coisa julgada, a situação dos presentes autos ostenta feição comum ou repetitiva, e, em razão disso, encontra-se igualmente prevista na modulação de efeitos da ADC 58. Cuida-se de caso em que a decisão exequenda não foi expressa quanto à adoção do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária e que houve liberação de valores à parte reclamante. Conforme decidido pela Suprema Corte, exige-se o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada, o que não é o caso destes autos. Inviável, por fim, empreender qualquer interpretação que tenha por resultado a acumulação da taxa SELIC com os juros de 1% ao mês. VI. Agravo interno a que se nega provimento.
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