Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 400.8558.4862.4733

1 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Everton Gustavo Guimarães da Silva contra r. sentença que julgou improcedente pedido de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do quinquênio - Diz, em resumo, que a o aludido adicional é verba permanente e que compõe a remuneração dos agentes policiais devendo integrar a base de cálculo das benesses Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Everton Gustavo Guimarães da Silva contra r. sentença que julgou improcedente pedido de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do quinquênio - Diz, em resumo, que a o aludido adicional é verba permanente e que compõe a remuneração dos agentes policiais devendo integrar a base de cálculo das benesses temporais - Resposta ao recurso (fls. 202/212) - O E. TJSP, nos autos do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0026477-31.2021.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, julgado em 08.08.2023, firmou a seguinte tese:"1. O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos do art. 3º, II da LCE 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 § 2º da Constituição do Estado. 2. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza propter laborem, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto no art. 3º, II da LCE 731/1993 - Não se trata, portanto, de aumento geral ou verba de caráter permanente, inexistindo respaldo legal a autorizar sua inclusão na base de cálculo do quinquênio - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Diante da sucumbência, arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Nego, ademais, a gratuidade, porquanto o recorrente é servidor ativo e percebe remuneração mensal de R$ 6.379,08 (fls. 174/175) a demonstrar não se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.

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