Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 429.9577.9057.3907

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - HORAS EXTRAS. EXECUÇÃO - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula 266/TST e do § 2º do CLT, art. 896. Em relação ao capítulo « execução - horas extras «, a Corte Regional foi expressa no sentido de que « No título executivo foi declarada a nulidade do regime 12x36 da jornada praticada pelo Exequente (das 19h às 7h) deferindo-se horas extras nos seguintes termos (fl. 381): (...) defere-se o pagamento de adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação (excedente da oitava hora diária até a décima segunda diária), ou seja, quatro horas para dia trabalhado. Adicional de 50% quando prestadas em dias úteis, e 100% quando prestadas em domingos e feriados. «. De outro giro, em relação ao capítulo « execução - adicional de assiduidade «, a Corte Regional foi expressa no sentido de que o título executivo judicial deferiu o pagamento do adicional de assiduidade, equivalente a 5% do correspondente piso salarial, não havendo, nos instrumentos coletivos, indicação de natureza indenizatória de tal parcela. Nesse sentindo, em relação às irresignações da segunda executada, ora agravante, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Acresça-se que não é possível se extrair do quanto delineado no acórdão regional qualquer elemento que indique que os limites do título executivo judicial não foram observados. Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 123, in verbis: « O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. Agravo interno a que se nega provimento .

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