Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 439.9982.2566.3293

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta egrégia Corte consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a inconstitucionalidade da utilização dosalário mínimocomobase de cálculodoadicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante 4/STF, este deve ser considerado como indexador até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Estando a decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. AGENTE INSALUBRE. ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte Regional, soberana na análise das provas, concluído que «a desconsideração da prova técnica só se justifica se o magistrado se convence do desacerto da conclusão do perito, por meio dos outros elementos probatórios constantes dos autos, não sendo este o caso « (pág. 947), bem como registrado trecho do laudo pericial no sentido de que « as atividades exercidas pela Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio «, é indiscutível a aplicação do óbice da Súmula 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que as atividades exercidas pela autora ensejam a insalubridade em grau máximo), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, I. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado por referida súmula, os honorários advocatícios são deferidos apenas quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso em tela, o acórdão regional, ao registrar que são indevidos os honorários advocatícios, ao argumento de que a autora está assistida por advogado particular, julgou em conformidade com a Súmula 219/TST, I . Agravo conhecido e desprovido.

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