Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS SUCUMBENCIAIS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - AÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, deve-se ressaltar, inicialmente, que a Lei 13.467/2017, objetivando aumentar a responsabilidade processual das partes, no sentido de desencorajar a propositura de lides temerárias, introduziu o art. 791-A na CLT. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela chamada «Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e buscando a estabilidade e a segurança das relações jurídicas trabalhistas, editou a Instrução Normativa 41/2018, a qual, em seu art. 6º, prescreve que: «Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Nesse passo, conforme preconizado pelo já citado CLT, art. 791-A, § 4º, somente se exigirá do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, nos casos em que o mesmo tenha obtido, neste processo ou em outro, créditos capazes de suportar a referida despesa. Caso, no entanto, não se verifique o adimplemento desta condição, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se quando decorrido o aludido prazo. Ademais, impende ressaltar que o legislador, ao impor ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, buscou, de certa forma, reequilibrar minimamente as partes litigantes, impondo responsabilidades processuais às escolhas realizadas pelas partes, de modo a inibir as lides temerárias. Assim, a imposição de honorários de advogado sucumbências ao beneficiário da justiça gratuita não ofende, a meu ver, o art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido .
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