Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 506.8897.4584.6646

1 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. OJ 173, II, DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu que a parte autora tem direito à percepção do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, no exercício de suas atividades laborais, estava exposta ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esta Corte pacificou jurisprudência no sentido de não caber adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I SBDI-1/TST). Entretanto, ultrapassados os níveis de tolerância a calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria MTE 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. Esse é o entendimento contido na redação do item I da Orientação Jurisprudencial 173 da SDBI-1 desta Corte. Precedentes. Considerando, pois, que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em contrariedade à Súmula 448/TST, porque configurado o labor em condição insalubre pela exposição ao calor acima dos limites previstos na NR 15 do MTE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL DE INTERVALO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 71, §4º, da CLT: «Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Na esteira da norma consolidada, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou jurisprudência no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela supressão total, seja pela concessão parcial, induz ao pagamento da remuneração disciplinada pelo art. 71, §4º, da CLT de todo o período correspondente e não apenas dos minutos faltantes, acrescida do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diretriz traçada pela Súmula 437/TST, I. No caso, a Corte Regional assegurou ao autor o pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, diante da constatação de que a ré não concedia integralmente o descanso intervalar. Decisão regional em sintonia com a Súmula 437/TST, I. Examinando as razões recursais, constata-se que a decisão recorrida se encontra em plena sintonia com a atual jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não se trata de causa de valor expressivo tampouco de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista e, portanto, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, à luz do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA AUSENTE . O TRT manteve a decisão monocrática de condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais decorrente das precárias condições de trabalho às quais era submetido o reclamante, que não possuía local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas, em flagrante descumprimento da NR-31 da Portaria 3.214/78 do MTE. De fato, o Tribunal ressaltou a precariedade da instalação sanitária fornecida pela reclamada, registrando que «os sanitários não são utilizados pelos seguintes motivos: - O ônibus não permanece na frente de trabalho durante todo o dia. Comumente este ônibus deixa os trabalhadores na Gleba de Controle de Formigas e vai até outra frente de trabalho, como por exemplo, a dos trabalhadores que fazem cercas. Normalmente o ônibus fica meio período, de duas a três vezes por semana. - Mesmo quando permanece na frente de trabalho, o ônibus fica longe dos trabalhadores, sendo que muitas vezes não consegue acompanhar a turma devido as irregularidades do terreno e falta de estradas; - Nem todos os dias o banheiro está limpo e higienizado, e comumente falta papel higiênico; - O Reclamante informou que comumente faz suas necessidades fisiológicas no mato. As instalações disponibilizadas no interior dos ônibus não atendem todas as exigências da NR 31. Dentre as não conformidades encontradas citamos: Condições inadequadas de conservação, asseio e higiene, contrariando o estabelecido no item 31.23.2 a), da NR 31; Não estar situadas em locais com acesso fácil, conforme determinado no 31.23.3.2 c)". A tese recursal de inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador sequer merece maiores considerações, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, de inviável reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula/TST 126. Acrescente-se, apenas, que é desnecessária a perquirição acerca das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que a conclusão regional decorreu do acervo probatório dos autos. Ilesos os artigos ditos como violados. A verificação de divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo art. 896, §7º, da CLT, uma vez que a jurisprudência do TST é unânime no sentido de referendar a reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrente da ausência de condições sanitárias mínimas à preservação da dignidade do trabalhador. Quanto ao valor da condenação, a importância fixada em R$ 2.000,00 está em plena consonância com os valores arbitrados por esta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. VALIDADE DA CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula 219/TST, I torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento no tópico para determinar a conversão prevista no art. 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - VALIDADE DA CREDENCIAL SINDICAL - REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Esta Corte Superior admite a consulta de peças do processo a fim de se aferir a presença dos requisitos para a concessão dos honorários advocatícios, sem que isso incorra em afronta à Súmula 126/TST. A Súmula 219, I, desta Corte elege dois pressupostos para a condenação em exame: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, §1º). Consta dos autos credencial do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares de Monte Belo, onde é declarado que o reclamante se encontra assistido pela entidade, com credenciamento da advogada Dra. Maria Inez de Oliveira - OAB/MG 45.652. Ocorre que os atos processuais foram realizados pelo advogado Dr. Daniel Murad, que não consta na citada credencial sindical para fins de concessão de honorários advocatícios assistenciais (pág. 16). Além disso, na procuração outorgada pelo reclamante a ambos os advogados nada é dito sobre assistência sindical; ao contrário, no citado documento é imposto ao outorgante o pagamento de honorários, o que não coaduna com a assistência sindical (pág. 14). Nesse esteio, a decisão do TRT, ao deferir o pagamento de honorários assistenciais sem o preenchimento concomitante dos requisitos da Lei 5.584/70, art. 14, contrariou tanto a legislação de regência quanto a súmula desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e violação da Lei 5.584/70, art. 14 e provido.

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