Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 603.0119.5363.8504

1 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 11/11/2017. INAPLICABILIDADE. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se tão somente às ações trabalhistas ajuizadas após a após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a essa data. Dessa forma, o art. 791-A, §4º, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, no sentido de que « vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário « aplica-se tão somente as ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017. Por outro lado, pela mesma razão jurídica, inaplicável ao caso o art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que entrou em vigor em 18/3/2016 e a presente ação foi ajuizada em 1/9/2015 . Recurso de revista não conhecido.

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