Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que declarou inexigíveis dívida de estadia de veículo aprendido - Alega, em resumo, que é parte ilegítima (contrato de concessão de serviço público - Octógono Serviços) - No mérito, afirma, em resumo, que, a contar da notificação, ocorrida em 12 de junho de 2019, são Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que declarou inexigíveis dívida de estadia de veículo aprendido - Alega, em resumo, que é parte ilegítima (contrato de concessão de serviço público - Octógono Serviços) - No mérito, afirma, em resumo, que, a contar da notificação, ocorrida em 12 de junho de 2019, são devidas «todas as taxas e despesas com guarda do veículo - Resposta ao recurso (fls. 117/120) - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, sem perder de vista a titularidade do serviço público, a apreensão do veículo se deu ainda sob a guarda/custódia do recorrente - No mérito, incontroverso que o veículo, muito tempo após a apreensão, foi localizado somente a partir da celebração de contrato de concessão - O recorrente, para justificar a cobrança, diz que notificou o recorrido, no dia 12 de junho de 2019 - Contudo, embora exista menção disso no documento de fls. 21, observo que a referência fala, na verdade, do comparecimento da recorrida, «onde lhe foi informado o trâmite para liberação do automóvel (fls. 21) - Ou seja, na verdade, não houve, formal e inequivocamente, permissão de liberação do veículo ao recorrido, livre e desembaraçado - Ademais, como bem asseverado pelo juízo a quo, «a autora não pode amargar com o recolhimento das custas de diárias de pátio, uma vez que não deu causa à apreensão do veículo - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
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