Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 655.0536.8479.1613

1 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Ivanildo Pimentel contra r. Sentença que julgou improcedente pedido de invalidação de auto de infração de trânsito («AIT 1N5311743) e/ou procedimento administrativo - Alega, em resumo, que «a notificação da autuação da infração não foi devidamente enviada ao autor, cerceando seu direito de defesa e, ainda, de indicar o real Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Ivanildo Pimentel contra r. Sentença que julgou improcedente pedido de invalidação de auto de infração de trânsito («AIT 1N5311743) e/ou procedimento administrativo - Alega, em resumo, que «a notificação da autuação da infração não foi devidamente enviada ao autor, cerceando seu direito de defesa e, ainda, de indicar o real condutor do veículo no momento da infração. Tão somente teve ciência da infração imposta quando já inserida a pontuação em sua CNH, e posteriormente efetivada com o recebimento da notificação do processo de cassação instaurado - Resposta ao recurso (fls. 207/212) - Sem embargo do alegado pelo recorrente, mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos - Isto é, «quanto à suposta falta de notificação, cabe-se destacar que a sistemática de envio de notificação pelo órgão se dá, conforme CTB, art. 2821, por meio de remessa postal. Deste modo, incumbe ao proprietário do automóvel o dever de manter atualizados, perante os órgãos de trânsito, os seus dados e endereço, sendo que o descumprimento desta norma, inclusive, constitui-se, por si só, em infração administrativa (...). Assim, considerando que restou demonstrada nos autos a expedição de notificação do condutor para seu endereço tal como cadastrado no órgão de trânsito (fls. 88/89), entendo que a alegação de irregularidade no procedimento respectivo não pode prevalecer - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvado eventual concessão do benefício da gratuidade.

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