Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. LOCAL DE USO PÚBLICO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. 1. Retornam os autos a esta Quinta Turma por determinação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST que, em acórdão da lavra do Excelentíssimo Ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu provimento ao recurso de embargos em recurso de revista interposto pela Reclamante, para « restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Triunfo e determinar o retorno dos autos à Eg. Quinta Turma para que prossiga no exame do recurso de revista quanto aos temas remanescentes «. 2. Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu que o pagamento do adicional de insalubridade, já efetivado em grau médio, deveria ser feito em grau máximo, destacando que a Reclamante laborava em posto de saúde do Município de Triunfo, ali realizando tanto a « higienização diária de banheiros quanto o recolhimento de lixo «, durante o período do contrato de trabalho. Explicitou que a atividade de limpeza de banheiros era realizada « em locais notoriamente acessados por um grande número de pessoas, não se podendo equiparar à residência ou a escritório com o fito de afastar-se o enquadramento da limpeza desses banheiros como atividade insalubre em grau máximo «. 2. Esta Corte Superior sedimentou, consoante diretriz do item II da Súmula 448/TST, o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. 3. No caso, considerando as premissas fixadas no acórdão recorrido - insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) - verifica-se que a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a diretriz da Súmula 488, II/TST, afigurando-se inviável a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST. 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de ação proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, tem-se como pressupostos, para o deferimento dos honorários advocatícios, a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). 2. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pagamento dos honorários advocatícios pautado tão somente na declaração de hipossuficiência econômica da Reclamante, restando evidenciado que a trabalhadora não estava assistida por entidade sindical representante de sua categoria profissional. 3. Desse modo, a decisão recorrida mostra-se contrária à diretriz da Súmula 219/TST, autorizando o processamento da revista. Recurso de revista conhecido e provido.
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