Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 714.3643.7970.9223

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO §10º DO CPC/2015, art. 85 AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO §10º DO CPC/2015, art. 85 AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, uma vez que foi demonstrada possível violação do art. 791-A, caput, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO §10º DO CPC/2015, art. 85 AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O art. 791-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, previu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais : «Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . Ocorre que os arts. 769, da CLT e 15, do CPC, preveem a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho, quando este for omisso. Por conseguinte, o CPC, no §10º do art. 85, prevê o princípio da causalidade: «Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, não há como negar o direito de percepção dos honorários ao advogado que, movido pela parte contrária a uma lide, não prossegue nesta por atuação exclusivamente daquela, a que deu causa. Extinto o feito sem resolução de mérito, condena-se a parte autora aos honorários sucumbenciais, nos termos da decisão proferida na ADI 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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