Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CUSTAS. RECOLHIMENTO DO VALOR MÁXIMO PREVISTO NO ART 789 DA CLT. ART. 896, «C, DA CLT - DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APURAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DAS FILIAIS SITUADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. ART. 896, «C, DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 221 E 337, I, «A, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ADC S 58 E 59, ADI S 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese geral de que, para a atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial deve ser observado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO AUTOR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO. Constatada a tempestividade do recurso de revista adesivo, impõe-se o exame dos demais pressupostos recursais, nos termos da OJ 282 da SbDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO ABAIXO DO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NO CLT, art. 791-A Constatada possível violação do art. 791-A, caput, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista adesivo. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO ABAIXO DO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NO CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O caput do CLT, art. 791-Aé taxativo ao dispor que « ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa «. Assim, viola o referido dispositivo consolidado o acórdão regional que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 1% do valor da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
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