Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS «, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O recorrente sustenta que não pretendeu, no recurso de revista, o revolvimento de fatos e provas, razão por que se afigura inaplicável o óbice da Súmula 126/TST. Insiste na versão de que o julgador de origem considerou suas atividades enquadradas na norma do CLT, art. 224, § 2º, « sem que houvesse elementos para tanto, em uma interpretação equivocada da legislação pátria « (fl. 1466). Acresce que « é inerente a profissão bancária o acesso a informações sigilosas, bem como, o risco de causar prejuízos para o empregador, sendo que tais fundamentos não são aptos a caracterizar a exceção prevista no §2º do CLT, art. 224 « (fl. 1467), bem assim que « nunca exerceu nenhum cargo de direção, mando, gerência, fiscalização, pois suas funções eram eminentemente técnicas e operacionais, como seu próprio depoimento menciona « (fl. 1467). Aduz que ficou demonstrada ofensa ao art. 224, caput e § 2º, da CLT, bem assim que ficou comprovado o dissenso de teses. 3 - A argumentação da parte não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. 4 - Colhe-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista que o TRT manteve a sentença que indeferira o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas, porque constatou, à luz dos elementos probatórios dos autos, que o reclamante exercia o cargo de confiança previsto no CLT, art. 224, § 2º. 5 - Nesse sentido, salientou o TRT (trechos transcritos no recurso de revista) que: « Em depoimento pessoal, o autor reconheceu que, como gerente operacional nos últimos 10 anos, atuava no segmento corporate com faturamento a partir de 250 milhões, sendo com ele tratadas inicialmente todas as demandas operacionais, com carteira própria de clientes compostos de aproximadamente 10 grupos econômicos, com total acesso às informações do cliente, atribuições essas flagrantemente diferenciadas dos bancários comuns « (fl. 1337). 6 - Nesse passo, a Corte de origem adotou o entendimento de que, « Diversamente da hipótese visada no CLT, art. 62, II, o cargo de confiança bancário, na forma do CLT, art. 224, § 2º, não exige poderes de mando ou de gestão, conforme expressamente disposto na lei, que enumera funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, como no caso do autor, que auferia, em meados de 2016, gratificação de função no importe de R$2.272,79, equivalente a 90% do salário base então recebido (Id. 65597b7, p. 68) « (fl. 1338). 7 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que para se acolher a pretensão de reforma do acórdão recorrido - fundada na alegação de que o reclamante não era detentor da fidúcia indutora do enquadramento de suas atividades na previsão do CLT, art. 224, § 2º - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte recorrente, pelo que não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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