Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - Pretensão da apelante TRIA à condenação do apelante MUN. DE CÁSSIA DOS COQUEIROS ao pagamento do valor total de R$ 67.645,00 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) referente a soma do devido nas Notas Fiscais de 416 e 147, de 01/07/2.017 - Sentença de procedência da ação, para condenar o apelante MUN. DE CÁSSIA DOS COQUEIROS ao pagamento do valor total de 67.645,00 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), corrigidos pelos IPCA-E desde a data do inadimplemento, e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação - Pleito de reforma da sentença pelo apelante MUN. DE CÁSSIA DOS COQUEIROS, para julgar improcedente a ação, e pela apelante TRIA, em recurso adesivo, para fixar os juros moratórios no percentual de 0,5%, a incidir desde o inadimplemento da obrigação - PRELIMINAR da apelante TRIA - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença - Afastamento - Conteúdo das razões de apelação que está associado com os temas decididos na sentença - Dialeticidade recursal configurada - Não cabimento da apelação e cabimento em parte do recurso adesivo - MÉRITO - Notas Fiscais de 416 e 417 que foram emitidas e cobradas em 01/07/2.017 - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Cláusula 3, item 3.1, dos Contratos Administrativos 39/2.016 e 40/2.016, determinava que o apelante MUN. DE CÁSSIA DOS COQUEIROS possuía a obrigação de atestar a prestação dos serviços - Prestação dos serviços comprovada nos autos através da assinatura da Sec. de Saúde do Município nas notas fiscais - Ausência de impugnação - Não pode a municipalidade se furtar de realizar o pagamento do serviço executado sob alegações genéricas de que os serviços não foram prestados - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - Inadimplemento de obrigação positiva e líquida, que implica na incidência de juros de mora a partir do vencimento - Precedentes do STJ, do TJ/SP e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. - ÍNDICE DOS JUROS - Os juros de mora, segundo o TEMA 905, de 02/03/2.018, do STJ, devem ser calculados pelo índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2.021, quando então passa a ser aplicada a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora - Litigância de má-fé do apelante MUN. DE CÁSSIA DOS COQUEIROS não verificada - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO não provida e RECURSO ADESIVO provido em parte, para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da data do inadimplemento da obrigação - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 5%, além dos 10% já fixados na sentença, sobre o valor da condenação, em desfavor do apelante MUN. DE CÁSSIA DOS COQUEIROS, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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