Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 935.3794.1824.2001

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante declarou a sua hipossuficiência e não há qualquer premissa fática passível de desconstituir a validade da referida declaração. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça do Reclamante, por ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que a atividade do Reclamante era incompatível com o controle da jornada, uma vez que « o próprio autor, em seu depoimento, confessou que: (i) havia apenas meta mensal de visitas (21min50segs); (ii) entrava em contato com o gestor somente quando entendia necessário, sem horários pré-definidos (21min); e (iii) o acompanhamento pelo superior hierárquico, em dois dias no mês, tinha a única intenção de alinhar as questões relacionadas à propaganda dos produtos «. Registrou, ainda, que as testemunhas corroboraram que o roteiro de visitas era confeccionado pelo próprio vendedor, sem o aval do superior hierárquico e com a possibilidade de modificação do itinerário inicialmente definido . Consignou, ainda, que o fato de a testemunha do Autor « declarar que, quando havia clientes em comum, teria que adequar a sua agenda a do supervisor, é insuficiente para demonstrar o controle de jornada, porquanto não se cuida de situação habitual, rotineira e incorporada ao cotidiano diário do trabalho, mas de episódio eventual, que ocorria, em média, duas vezes ao mês .. Conclui, portanto, que o Reclamante estava enquadrado na hipótese do CLT, art. 62, I, diante da inviabilidade de controle de sua jornada, pois além de possuir autonomia para definir o seu roteiro, o empregado estava sempre distante da fiscalização do empregador, pois nem o aplicativo utilizado registrava o horário das visitas realizadas. Nesse contexto, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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