Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 940.1772.6480.7707

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada prova dividida e não demonstrado o acúmulo de funções, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante comprovou o acúmulo de funções de supervisora de aeroportos e gerente de base. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não foi suscitada no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEMBOLSO DE DESPESAS COM APRESENTAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DE USO DE MAQUIAGEM, REALIZAÇÃO DE DEPILAÇÃO E MANICURE, SEGUNDO PADRÕES ESPECIFICADOS EM MANUAL DESTINADO A TRABALHADORAS DO SEXO FEMININO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM APRESENTAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DE USO DE MAQUIAGEM, REALIZAÇÃO DE DEPILAÇÃO E MANICURE, SEGUNDO PADRÕES ESPECIFICADOS EM MANUAL DESTINADO A TRABALHADORAS DO SEXO FEMININO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional destacou que o manual de apresentação pessoal da reclamada orientava «a forma como a empregada deveria se apresentar no ambiente de trabalho, abrangendo critérios desde a aparência do cabelo até o calçado". 2. Entre as determinações, no item 8.1 do referido documento, consta ser indispensável que as mulheres utilizem maquiagem durante o trabalho no aeroporto, que deve ter no mínimo preparação com base líquida ou de cobertura seca e pó compacto, se for necessário, blush, máscara para cílios e batom, mãos com manicure em comprimento médio e esmaltadas apenas nas cores branco, vermelho e vinho ou estilo «francesinha, proibido o uso de adesivos, desenhos e «strass e observância da depilação do buço e da sobrancelha. 3. As diretrizes acerca da apresentação pessoal possuíam caráter obrigatório e, em caso de descumprimento, passível de punição conforme item 1.1 do manual. 4. Ao contrário do sustentado pela reclamada, as exigências cobradas não correspondem a mera apresentação no local de trabalho «que seus funcionários estejam bem vestidos e devidamente higienizados". As determinações têm conotação puramente estética, baseada em estereótipos de gênero, extrapolando a higiene pessoal, que se refere aos cuidados para o asseio corporal com vistas à promoção da saúde. O CNJ, identificando a questão dos vieses naturalizados, instituiu, pela Resolução 492 de 17 de março de 2023 (antiga Recomendação no 128/2022), o julgamento com perspectiva de gênero, como uma das expressões da política pública judiciária para a paridade de gênero. Trata-se de método interpretativo, com perspectiva qualificada, que perpassa pela identificação do contexto no qual o conflito está inserido, aproximação dos sujeitos processuais, instrução, valoração das provas, identificação do marco normativo e aplicação da norma. 5. No caso, ao exigir maquiagem, depilação e manicure das empregadas, cabe ao empregador pagar por eles, pois não são pressuposto inerente à apresentação feminina. Recurso de revista não conhecido.

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