Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 941.1601.4012.6984

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VALOR EXCEDENTE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VALOR EXCEDENTE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de inominado interposto por Banco C6 Consignado S/A contra a sentença de fls. 328/335 que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela ora recorrida. 2. A sentença não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, convém assentar que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do CDC, como restou pacificado na Súmula 297/STJ. Nessa perspectiva, para além da palavra da autora, de que pretendia contratar empréstimo no valor de R$7000,00 apenas e não no montante que foi depositado na sua conta (R$37.557,85 no total), o réu não se desincumbiu da prova de que o contrato foi realmente formalizado pela demandante e de, se realmente o foi, de que houve informação adequada e clara sobre a natureza e os termos da operação de crédito. Em que pese a instituição financeira defenda a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verifica os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor. Além disso, o fato de que a autora fez a restituição quase que imediata da quantia ao representante (putativo) do Banco C6 (fls. 05/06 vide valores de R$20.000,00, R$11.561,57) é forte indicativo de que a vontade da consumidora era apenas de contratar empréstimo de R$7.000,00. 3. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau, na forma da Lei 9.099/95, art. 46, com condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono adverso, fixados em 10% do valor da condenação.

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