Legislação

Decreto-lei 1.569, de 08/08/1977

Art.

Execução fiscal. Modifica o art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei 623, de 11/06/69, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, VIII (art. 5º. parágrafo único)
Decreto-lei 2.163, de 19/09/84 (art. 3º)
  • Decreto Legislativo 94/77 (Aprovação do Texto).

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

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CTN, art. 173 (Prazo prescricional).
Lei 8.213/1991, art. 103 (Prazo prescricional)
Lei 6.830/1980, art. 2º, § 9º (prazo para cobrança das contribuições é o da Lei 3.807/60, art. 144 - 30 anos)
Súmula Vinculante 8/STF-SVI (Lei 8.212/91, arts. 45 e 46. Inconstitucionalidade declarada).
556.664/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Contribuição previdenciária. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, arts. 45 e 46 e do Decreto-lei 1.569/1977. art. 5º, parágrafo único. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. I. Prescrição e decadência tributárias. Reserva de lei complementar. CF/88, art. 146, [b», III. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).
562.626/STF (Recurso extraordinário. Previdenciário. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Contribuição previdenciária. Repercussão geral reconhecida. Tema 2. Julgamento do mérito. Tributário. Seguridade social. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46, por violação da CF/88, art. 146, III, [b», e do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único, em face da CF/67, art. 18, § 1º. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. CTN, art. 150, § 4º. CTN, art. 173. CTN, art. 174, parágrafo único. CTN, art. 200. CTN, art. 201. CTN, art. 202. CTN, art. 203. CTN, art. 204. CTN, art. 205. CTN, art. 206. CTN, art. 207. CTN, art. 208. CF/88, art. 149. CF/88, art. 150, I e III. CF/88, art. 195, § 6º. Lei 6.830/1980, art. 40. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 190. CCB/2002, art. 191. CCB/2002, art. 192. CCB/2002, art. 193. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 195. CCB/2002, art. 196. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 198. CCB/2002, art. 199. CCB/2002, art. 207. CCB/2002, art. 208. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).