Legislação
Decreto 2.198, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).
Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 22 - No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei 8.987/95.
Parágrafo único - No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/1995, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga, o Ministério das Comunicações aplicará o previsto nos arts. 23 a 27 deste Regulamento.]
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).
Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 23 - No julgamento da licitação que adote o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/95, as propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios:
I - prazo para o início da exploração comercial do serviço - máximo de cinquenta pontos;
II - cronograma de disponibilização do serviço, desde o início da exploração comercial do serviço até o final do segundo ano - máximo de cinquenta pontos, a serem discriminados nas normas respectivas a cada um dos Serviços.
Parágrafo único - Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação total não deverá ser superior a trinta pontos, situação em que as pontuações estabelecidas nos incisos deste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.]
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).
Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 24 - Para cada quesito definido no art. 23, o edital de licitação estabelecerá:
I - condição mínima necessária a ser atendida;
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.
Parágrafo único - Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem a condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
a) cinquenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;
b) sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;
c) setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C.]
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).
Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 25 - O edital de licitação, na valoração do preço pela outorga, estabelecerá condição mínima a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas.]
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).
Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 26 - A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos arts. 24 e 25, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado o que segue:
I - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 24 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 25;
II - para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 24 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 25 serão equivalentes;
III - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 25 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 24.]
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).
Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 27 - Somente será classificada a proposta que atender a todas as condições mínimas estabelecidas nos arts. 24 e 25, bem assim às condições técnicas estabelecidas na legislação pertinente ou no edital.]
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).
Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 28 - No caso de empate, entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á por sorteio, em ato público.]
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).
Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 29 - O valor da outorga de permissão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora.]