Legislação

Decreto 2.697, de 30/07/1998
(D.O. 31/07/1998)

Art. 3º

- Os países signatários convêm em realizar esforços concretos para alcançar a harmonização dos regulamentos técnicos que possam afetar o comércio sem por isso reduzir os níveis de proteção à vida e saúde humana animal e vegetal, ao meio ambiente, à segurança e ao consumidor.

Os regulamentos técnicos adotados pelos países signatários deverão ajustar-se, fundamentalmente aos aspectos anteriormente mencionados, referentes à vida e saúde humana, animal e vegetal, segurança, proteção ao consumidor e defesa do meio ambiente.


Art. 4º

- Nos esforços de harmonização de seus regulamentos técnicos, os países signatários se comprometem a utilizar, sempre que possível, os trabalhos realizados na região, priorizando a harmonização daqueles regulamentos técnicos que possam constituir-se em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio intra-regional.


Art. 5º

- Na adoção ou na harmonização de regulamentos técnicos, os países signatários levarão em conta, para sua compatibilização, as normas técnicas internacionais correspondentes existentes ou cuja aprovação seja iminente, exceto quando houver razões concretas, tais como fatores climáticos ou geográficos ou limitações ou problemas de natureza tecnológica ou de infra-estrutura, entre outros, que justifiquem um critério diferente.