Legislação

Decreto 2.697, de 30/07/1998
(D.O. 31/07/1998)

Art. 27

- O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, aos demais países-membros da ALADI e aos demais países latino-americanos e do Caribe, não membros da ALADI.


Art. 28

- A adesão será formalizada uma vez negociados os termos da mesma entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra

Pelo Governo da República da Bolívia: Mario Lea Plaza Torri

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Arthur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez Arancibia

Pelo Governo da República da Côlombia: Manuel José Cárdenas

Pelo Governo da República do Equador: Guillermo Wagner Ceballos

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Rogello Granguilhome

Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Dario Centurión

Pelo Governo da República do Peru: Guillermo del Solar Rojas

Pelo Governo da República da Venezuela: Juan Moreno Gómez