Legislação

Decreto 3.604, de 20/09/2000
(D.O. 21/09/2000)

Art. 19

- A CODEVASF é dirigida por uma Diretoria Executiva de natureza colegida, composta pelo Presidente e por três Diretores, todos com reconhecida qualificação técnica e experiência comprovada, sendo nomeados pelo Presidente da República e demissíveis [ad nutum].

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.859, de 26/07/2006.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva tem seu regime de funcionamento definido por regimento interno próprio.

Redação anterior (do Decreto 4.694, de 12/05/2003): [Art. 19 - A CODEVASF é administrada por uma Diretoria Executiva de natureza colegiada, com qualificação técnica e experiência comprovadas, composta pelo seu Presidente e por três Diretores nomeados pelo Presidente da República e demissíveis [ad nutum].
§ 1º - A administração superior da CODEVASF é composta pela Presidência e pelas seguintes áreas técnicas:
I - de Planejamento;
II - de Engenharia;
III - de Produção; e
IV - de Administração.
§ 2º - A área que não tenha Diretor com nomeação específica será administrada diretamente pelo Presidente, que poderá delegar essa atribuição.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - A CODEVASF é administrada por uma Diretoria Executiva de natureza colegiada, composta pelo seu Presidente e por três Diretores, sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República e demissíveis [ad nutum].]


Art. 20

- Compete à Diretoria Executiva:

I - praticar os atos de gestão da CODEVASF;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;

III - autorizar a locação de bens patrimoniais a terceiros e de bens de terceiros para uso da CODEVASF;

IV - aprovar os regimentos internos dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da CODEVASF;

V - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes ou contratos, que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a CODEVASF;

VI - colocar à disposição do Conselho Fiscal os documentos previstos no § 1º do art. 163 da Lei no 6.404, de 15/12/1976;

VII - apreciar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras e a proposta de destinação do lucro, submetendo-os ao Conselho de Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

VIII - aprovar a execução, pela CODEVASF, de atividades necessárias à operacionalização de programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem realizar;

IX - aprovar valores e autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, de valores correspondentes até cinco por cento do capital social;

X - apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da sua decisão; e

XI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento.


Art. 21

- A administração superior da CODEVASF é composta por sua presidência e pelas seguintes áreas:

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.859, de 26/07/2006.

I - de Gestão Estratégica;

II - de Desenvolvimento Integrado e Infra-estrutura;

III - de Gestão dos Empreendimentos de Irrigação;

IV - de Revitalização das Bacias Hidrográficas; e

V - de Gestão Administrativa e Suporte Logístico.

Parágrafo único - As áreas para as quais não haja nomeação específica de Diretor serão administradas diretamente pelo Presidente, que poderá delegar tais atribuições.

Redação anterior: [Art. 21 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.]