Legislação

Decreto 4.631, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 13

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas; e

II - incumbir-se do preparo e despacho do Presidente.


Art. 14

- À Coordenação-Geral de Cooperação Internacional compete supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a cooperação internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica, no âmbito de atuação da CAPES.


Art. 15

- À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CAPES;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CAPES, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CAPES, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.