Legislação

Decreto 5.751, de 12/04/2006
(D.O. 13/04/2006)

Art. 20

- Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:

I - exercer o comando, a direção e a gestão do Exército;

II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais do Exército;

III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento de sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;

IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:

a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército Brasileiro, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general da ativa;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general;]

b) estabelecimento das áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares; e

c) designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo;

V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, transferência, numeração, denominação, localização, transformação, organização, natureza, área de jurisdição, subordinação e o funcionamento das organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando do Exército;

VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:

a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;

b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;

c) transferência de praças para a reserva remunerada;

d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;

e) reinclusão de militares;

f) declaração de aspirante-a-oficial;

g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, oficiais de seu gabinete, comissões fora da Força e demais movimentações, exceto nos casos que forem de competência do Presidente da República;

h) regulamentação de qualificações militares de praças;

i) autorização da viagem de pessoal e organizações do Comando do Exército ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, participação em simpósios e conferências, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;

j) formulação, aprovação e implementação dos programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e

l) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando do Exército, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;

VII - julgar, em última instância, os recursos disciplinares e administrativos relacionados com o pessoal militar da Força;

VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto -lei 1.002, de 21/10/1969, que dispõe sobre o Código de Processo Penal Militar; [[CPPM, art. 20.]]

IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;

XI - aprovar os regulamentos das organizações militares do Comando do Exército;

XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando do Exército, material de emprego militar;

XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando do Exército;

XV - estabelecer, no âmbito do Comando do Exército, a rescisão contratual, quando do interesse público, e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;

XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;

XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando do Exército;

XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando do Exército, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal do Exército;

XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando do Exército;

XX - celebrar e rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar 97, de 09/06/1999;

XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;

XXII - conceder e cassar autonomia administrativa das organizações militares;

XXIII - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre;

XXIV - autorizar a realização de cursos e estágios no Comando do Exército para outras organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras;

XXV - ratificar dispensas de licitação; e

XXVI - controlar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares nos aspectos relativos ao material bélico, incluída a autorização para adquirir armas e munições, e acompanhar sua organização e efetivos, na forma da legislação em vigor.

§ 1º - O Comandante do Exército poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - O Comandante do Exército é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Aos demais dirigentes dos órgãos e comandos integrantes da estrutura do Comando do Exército incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas organizações e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Comandante do Exército e legislação em vigor.