Legislação

Decreto 6.791, de 10/03/2009
(D.O. 11/03/2009)

Art. 9º

- O SERPRO será administrado por uma Diretoria composta por:

I - um Diretor-Presidente;

II - um Diretor-Superintendente; e

III - cinco Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, todos com prazo de gestão de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º - Pelo menos dois membros da Diretoria serão escolhidos entre os empregados do SERPRO.

§ 3º - A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º - A remuneração e as demais vantagens dos membros da Diretoria serão fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.


Art. 10

- Compete à Diretoria o exercício das atribuições decisórias concernentes às finalidades do SERPRO, de forma colegiada ou individual, conforme definição do Conselho Diretor, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer o direcionamento empresarial para planejamento, organização, serviços e outras atividades do SERPRO, bem como aprovar a sistemática normativa;

II - aprovar os programas de captação de serviços e os respectivos planos de execução;

III - decidir sobre as propostas orçamentárias, a serem submetidas ao Conselho Diretor;

IV - aprovar a estrutura orgânica e atribuições das unidades subordinadas;

V - aprovar as normas disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal;

VI - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas do SERPRO e as recomendações do Conselho Diretor;

VII - propor alterações estatutárias; e

VIII - monitorar a sustentabilidade dos negócios do SERPRO, elaborando relatório, em periodicidade a ser definida pelo Conselho Diretor, contendo, no mínimo:

a) evolução dos níveis de serviços prestados;

b) redução de dependência tecnológica crítica;

c) nível de suficiência da capacidade de produção e desenvolvimento e de prestação de serviços compatíveis com as demandas e expectativas dos clientes; e

d) grau de satisfação dos clientes do SERPRO.


Art. 11

- São atribuições do Diretor-Presidente:

I - representar o SERPRO em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;

II - dirigir todas as atividades técnicas e administrativas do SERPRO, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, permitida a delegação;

III - prover a secretaria do Conselho Diretor;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - designar os substitutos dos Diretores, em caso de impedimentos;

VI - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo do SERPRO, permitida a delegação;

VII - designar o Diretor que substituirá o Diretor-Superintendente em seus impedimentos;

VIII - propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a cessão de empregados, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;

IX - dar imóveis em garantia judiciária, ad referendum do Conselho Diretor; e

X - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Diretor.


Art. 12

- São atribuições do Diretor-Superintendente:

I - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos;

II - participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;

III - supervisionar as Diretorias;

IV - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente.


Art. 13

- A Diretoria reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, sendo um deles o Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimento deste, o seu substituto.

Parágrafo único - As decisões da Diretoria, tomadas por maioria simples, serão registradas em ata, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.