Legislação

Decreto 7.096, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

IV - assistir ao Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

V - assistir ao Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, elaborando análises, projeções e estudos econômicos;

VI - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

VII - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, coordenando e desenvolvendo atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 4º-A

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica e Competitividade compete:

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.474, de 10/05/2011.

I - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação do Plano de Ação Estratégica;

II - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério no contexto da política governamental de desenvolvimento econômico e social;

III - monitorar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e atividades do Ministério, de modo a subsidiar a tomada de decisão superior; e

IV - propor diretrizes e supervisionar a formulação e a implementação de modelos de sistemas de informação estratégica e gerencial.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar e proceder o correspondente julgamento;

VII - celebrar convênios, acordos ou ajustes semelhantes com entidades públicas e privadas; e

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX e do Conselho Consultivo do Setor Privado;

III - manter articulação com entidades públicas e privadas, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e atos relacionados ao comércio exterior;

VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros ou aos Colegiados integrantes da CAMEX;

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, inclusive aquelas cometidas aos seus Colegiados;

VIII - promover e efetuar estudos, pareceres, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao comércio exterior;

IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;

X - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo e ao setor privado, bem como expedir atos no âmbito de sua competência; e

XI - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente da CAMEX e desempenhar todas as ações necessárias ao exercício de suas funções.


Art. 7º

- À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;

III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e de projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao Conselho;

IV - acompanhar a instalação e operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao Conselho;

V - articular-se com outros órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

VI - comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

VII - coordenar ações de promoção do programa de ZPE; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.