Legislação

Decreto 7.392, de 13/12/2010
(D.O. 14/12/2010)

Art. 37

- Ao Secretário-Geral de Consultoria compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Advocacia-Geral da União e de seu órgão vinculado;

II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União, assim como destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas a acordos de cooperação técnica que visem a estreitar as relações institucionais com outros Poderes e órgãos;

IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e

V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.

@NOTALEGLK = Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/07/2011).

Redação anterior: [V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades do Departamento de Assuntos Jurídicos Internos.]

Parágrafo único - O Secretário-Geral de Consultoria é o substituto do Advogado-Geral da União.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37