Legislação

Decreto 7.743, de 31/05/2012
(D.O. 01/06/2012)

Art. 25

- Às Representações Regionais, em suas respectivas abrangências territoriais administrativas, compete:

I - assistir ao Ministro de Estado e demais dirigentes do Ministério na representação política e social;

II - subsidiar o Ministério na formulação e avaliação de suas políticas, programas, projetos e ações;

III - subsidiar o Ministério na articulação com os órgãos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e com organizações privadas;

IV - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério; e

V - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério.