Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 12

- Os financiamentos a serem concedidos com recursos do FDA terão as garantias definidas pelo agente operador, conforme sua política de crédito.

Parágrafo único - O não cumprimento das salvaguardas contratuais, e a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do agente operador, poderá implicar antecipação do vencimento da dívida.