Legislação

Decreto 8.533, de 30/09/2015
(D.O. 01/09/2015)

Art. 33

- A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 8º da Lei 10.925/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei 10.925/2004, acumulado até o dia anterior à publicação deste Decreto para: [[Lei 10.925/2004, art. 8º.]]

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

§ 1º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação deste Decreto;

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 01/01/2016;

III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 01/01/2017;

IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 01/01/2018; e

V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à data de publicação deste Decreto, a partir de 01/01/2019.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.