Legislação

Decreto 8.877, de 18/10/2016
(D.O. 19/10/2016)

Art. 53

- Ao Escritório Regional de São Paulo compete:

Decreto 9.060, de 26/05/2017, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/06/2017).

I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no despacho do seu expediente, quando ele estiver na região sudeste do País;

II - dar suporte na coordenação e na supervisão da execução do planejamento de atividades de comunicação social do Ministro de Estado na região e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;

III - assistir e representar tecnicamente o Ministério na sua área de atuação;

IV - identificar e mobilizar novas áreas de atuação que possibilitem a potencialização da ação do Ministério na região sudeste do País;

V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração de pessoal, das instalações prediais e dos recursos logísticos, inclusive de informática, necessários ao funcionamento do Escritório Regional de São Paulo; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Redação anterior: [Art. 53 - Compete às unidades descentralizadas desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os atos necessários à atuação do Ministério.]


Art. 53-A

- Compete aos órgãos regionais:

Decreto 9.060, de 26/05/2017, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 05/06/2017).

I - conduzir, a partir de demanda da Secretaria de Radiodifusão, as atividades inerentes à outorga e aos procedimentos de pós-outorga dos serviços de radiodifusão e seus ancilares e as relativas à instalação desses serviços em sua área de atuação; e

II - realizar o acompanhamento e o controle da execução das atividades no âmbito do respectivo órgão regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos.