Legislação
Decreto 8.955, de 11/01/2017
(D.O. 12/01/2017)
- O INCRA possui a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:
a) Gabinete; e
b) Ouvidoria Agrária Nacional;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão Administrativa;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria-Geral; e
e) Diretoria de Gestão Estratégica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;
b) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;
c) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e
d) (Revogado pelo Decreto 9.282, de 07/02/2018. Vigência em 13/03/2018)
Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 9º (Revoga a alínea. Vigência em 13/03/2018).Redação anterior: [d) Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal;]
IV - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Unidades Avançadas; e
c) Unidade Avançada Especial; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Comitês de Decisão Regional.
- O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/03/2018).Redação anterior: [Art. 3º - O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Superintendente Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.]
§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do INCRA à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 3º - As demais nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
- O Conselho Diretor, constituído de nove membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;
b) os cinco Diretores;
c) o Chefe de Gabinete; e
d) (Revogado pelo Decreto 9.282, de 07/02/2018. Vigência em 13/03/2018).
Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 9º (Revoga a alínea. Vigência em 13/03/2018).Redação anterior: [d) o Superintendente Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e]
II - membro designado: um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, designado pelo Secretário Especial.
Parágrafo único - O Procurador-Chefe participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.
- Os Comitês de Decisão Regional serão compostos:
I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e
II - pelos chefes de divisão.
Parágrafo único - Os chefes de Procuradoria Regional participarão, sem direito a voto, das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.