Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017
(D.O. 28/07/2017)

Art. 1º

- O Plano de Recuperação será formado por:

I - lei ou conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal;

II - diagnóstico em que seja reconhecida a situação de desequilíbrio financeiro; e

III - detalhamento das medidas de ajuste, impactos esperados e prazos para a sua adoção.

§ 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, as referências aos Estados compreendem também o Distrito Federal.

§ 2º - O Plano de Recuperação de que trata o caput será elaborado e apresentado, em formatos físico e eletrônico, com a estrutura e o conjunto de informações seguintes:

I - seção de apresentação do Plano de Recuperação e de diagnóstico da situação de desequilíbrio financeiro, que conterá:

a) diagnóstico sobre a situação da arrecadação tributária, da folha de pagamentos de pessoal ativo, inativos e pensionistas, do endividamento, dos restos a pagar e das obrigações inadimplidas e do patrimônio estadual;

b) comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017;

c) duração esperada para o Regime de Recuperação Fiscal, considerada, se necessária ao atingimento do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime, a prorrogação por período não superior àquele originalmente fixado; e

d) receitas e despesas realizadas dos últimos três exercícios e projeção do fluxo de caixa mensal estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes, desconsiderados os efeitos das medidas de ajuste do Plano de Recuperação apresentado;

II - seção de detalhamento das medidas de ajuste, que conterá:

a) lista de dívidas com a União administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda afetadas pela redução extraordinária de que trata o art. 9º da Lei Complementar 159/2017, com os respectivos fluxos de pagamentos;

b) lista de dívidas garantidas pela União para as quais o Estado pretende usar a prerrogativa de suspensão da execução de contragarantias de que trata o art. 17 da Lei Complementar 159/2017, com os respectivos fluxos de desembolsos e de pagamentos;

c) lista de empresas que serão privatizadas e dos passivos que serão quitados, ordenados por prioridade de pagamento, com estimativas dos seus valores e do prazo máximo para privatização, observado o disposto no § 3º;

d) lista de operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas ou aditadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal com as finalidades, as datas previstas para a contratação, as garantias envolvidas, os valores, os desembolsos e os fluxos de pagamentos;

e) lista de medidas de ajuste propostas e prazos máximos para a sua adoção; e

f) impacto esperado de cada medida de ajuste proposta sobre a projeção do fluxo de caixa estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes;

III - seção de apuração do equilíbrio fiscal, que conterá a projeção mensal do fluxo de caixa estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes, considerados os efeitos das medidas detalhadas na seção de que trata o inciso II deste parágrafo;

IV - comprovação de que as privatizações de empresas estatais autorizadas pelo Estado para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda;

V - conjunto de leis estaduais que permitam ao Estado implementar as medidas de ajuste propostas; e

VI - anexo de riscos fiscais e passivos contingentes que, ao se materializar, poderiam afetar a efetividade do Plano de Recuperação e ensejar alterações no Plano originalmente elaborado.

§ 3º - Na hipótese de o Plano de Recuperação ser apresentado no âmbito do pedido de pré-acordo, fica dispensada a elaboração da seção de que trata o inciso V do § 2º.

§ 4º - As informações e os dados obtidos nos termos deste artigo observarão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 5º - A verificação quanto ao cumprimento do requisito a que se refere o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, será feita a partir do somatório das despesas liquidadas com:

I - pessoal, apuradas na forma estabelecida no art. 18 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - juros; e

III - amortizações.

§ 6º - Para a verificação de que tratam os incisos II e III do § 5º, os montantes dos serviços das dívidas desconsiderarão as amortizações resultantes de reestruturações de dívidas com mudanças de credores e serão acrescidos dos pagamentos de dívidas efetuados por meio da execução de garantias ou contragarantias não registrados adequadamente durante execução orçamentária estadual.

Referências ao art. 1