Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017
(D.O. 28/07/2017)

Art. 17

- O equilíbrio das contas públicas de que trata o § 5º do art. 2º e o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atingido se, durante a vigência do Plano de Recuperação, o Estado conseguir resultados nominais capazes de estabilizar sua dívida líquida.

§ 1º - Para os fins da apuração de que trata o caput, considera-se resultado nominal o resultado primário, acrescido das receitas de natureza financeira e subtraídos os montantes de juros nominais das dívidas dos Estados, apurados por regime de competência.

§ 2º - Além de verificar a estabilização da relação entre a dívida líquida e a receita, a análise de que trata o caput avaliará se o Plano de Recuperação prevê fontes de financiamento capazes de fazer frente às necessidades de financiamento do Estado que deseja aderir ao Regime de Recuperação.

§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá fazer ressalvas em seus pareceres caso verifique que, entre outras hipóteses:

I - ao final do Plano de Recuperação, os restos a pagar representem fração ou crescente significativa da receita corrente projetada do Estado;

II - as projeções financeiras não adotem premissas consistentes e aderentes àquelas utilizadas pelo Governo federal; e

III - os riscos e as incertezas relacionados ao Plano de Recuperação não estejam adequadamente apontados.

Referências ao art. 17