Legislação

Decreto 9.283, de 07/02/2018
(D.O. 08/02/2018)

Art. 14

- A ICT pública instituirá a sua política de inovação, que disporá sobre:

I - a organização e a gestão dos processos que orientarão a transferência de tecnologia; e

II - a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional.

§ 1º - A política a que se refere o caput estabelecerá, além daqueles previstos no art. 15-A da Lei 10.973/2004, as diretrizes e os objetivos para:

I - a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições deste Decreto;

II - a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições deste Decreto.

III - a qualificação e a avaliação do uso da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa; e

IV - o atendimento do inventor independente.

§ 2º - A concessão de recursos públicos considerará a implementação de políticas de inovação por parte das ICT públicas e privadas.

§ 3º - A ICT pública publicará em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua política de inovação.

§ 4º - A política de inovação da ICT estabelecerá os procedimentos para atender ao disposto no art. 82.

Referências ao art. 14
Art. 15

- A administração pública poderá conceder ao pesquisador público que não esteja em estágio probatório licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º - A licença a que se refere o caput ocorrerá pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º - Nos termos estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei 10.973/2004, não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei 8.112, de 11/12/1990.

§ 3º - Na hipótese de a ausência do servidor licenciado acarretar prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária na forma estabelecida na Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente de autorização específica.

§ 4º - A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.

Referências ao art. 15
Art. 16

- O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, inclusive sob a forma de fundação de apoio.

§ 1º - A escolha do NIT caberá ao órgão máximo da ICT.

§ 2º - Cabe à ICT a denominação a ser adotada para o NIT e a sua posição no organograma institucional.


Art. 17

- A ICT pública prestará anualmente, por meio eletrônico, informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sobre:

I - a política de propriedade intelectual da instituição;

II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - as proteções requeridas e concedidas;

IV - os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia celebrados; e

V - os ambientes promotores da inovação existentes; e

VI - outras informações que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações considerar pertinentes, na forma estabelecida no § 1º.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá outras informações a serem prestadas pela ICT pública, além da sua forma de apresentação e dos prazos para o seu envio.

§ 2º - A ICT pública deverá publicar em seu sítio eletrônico as informações encaminhadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sob a forma de base de dados abertos, ressalvadas as informações sigilosas.

§ 3º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará a relação nominal das instituições que não houverem contribuído para a consolidação de relatórios, no prazo estabelecido em regulamento, e disponibilizará essa informação até que seja sanada a irregularidade.

§ 4º - As informações de que trata este artigo, além daquelas publicadas em formato eletrônico sob a forma de base de dados abertos, serão divulgadas de forma consolidada, em base de dados abertos, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em seu sítio eletrônico, ressalvadas as informações sigilosas.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se à ICT privada beneficiada pelo Poder Público na forma estabelecida neste Decreto.