Legislação

Decreto 9.283, de 07/02/2018
(D.O. 08/02/2018)

Art. 71

- O Decreto 6.759, de 5/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.759, de 5/02/2009, art. 136 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
[Art. 136 - [...]
[...].
§ 1º - É concedida isenção do imposto de importação aos bens importados por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (Lei 8.032/1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea [g]).
§ 2º - As isenções ou as reduções de que trata o caput serão concedidas com observância aos termos, aos limites e às condições estabelecidos na Seção VI.] (NR)
[Art. 147 - [...]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho (Lei 8.010/1990, art. 1º, § 2º).
§ 2º - As importações de que trata este artigo ficam dispensadas de controles prévios ao despacho aduaneiro (Lei 8.010/1990, art. 1º, § 1º).
§ 3º - O CNPq apoiará as atividades de capacitação e firmará parcerias com órgãos e entidades para promover a melhoria nos processos de importações para pesquisa, desenvolvimento e inovação.] (NR)
[Art. 148 - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei 8.010/1990, art. 2º, caput).
[...] .
§ 3º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o Ministro de Estado da Fazenda terá prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte.] (NR)
[Subseção XXII-B - Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 186-E - A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. (Lei 8.032/1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea [g]).
§ 1º - A habilitação da empresa observará as seguintes etapas:
I - credenciamento da empresa junto ao CNPq;
II - apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e
III - indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.
§ 2º - O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente:
I - título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica;
II - relação de bens a serem importados;
III - equipe envolvida no projeto;
IV - relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto;
V - descrição de infraestrutura de laboratório; e
VI - outros itens exigidos em norma específica.
§ 3º - A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento.
§ 4º - A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido.] (NR)
[Art. 186-F - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei 8.032/1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea [g]).
§ 1º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq.
§ 2º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte.] (NR)
[Art. 245 - São isentas do imposto as importações (Lei 8.032/1990, art. 3º; e Lei 8.402/1992, art. 1º, caput, inciso IV):
[...] .
Parágrafo único - As importações a que se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto.] (NR)
[Art. 550 - [...]
[...] .
§ 4º - O licenciamento das importações enquadradas na alínea [e] do inciso I do caput e no § 1º do art. 136 terá tratamento prioritário e, quando aplicável, procedimento simplificado (Lei 13.243/2016, art. 11).] (NR)
[Art. 579-A - Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, e nas alíneas [e] a [g] do inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.032, de 12/04/1990.
§ 1º - Os processos de importação e desembaraço aduaneiro de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis.
§ 2º - Os órgãos da administração pública federal intervenientes na importação adotarão procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas.
§ 3º - A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei 8.010/1990, será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro.] (NR)
Referências ao art. 71
Art. 72

- A Seção VIII do Capítulo I do Título I do Livro V do Decreto 6.759/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.759, de 5/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
[Seção VIII - Da Simplificação e da Priorização do Despacho] (NR)