Legislação
Decreto 9.283, de 07/02/2018
(D.O. 08/02/2018)
- O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
§ 1º - Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:
I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;
II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais;
III - os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente; e
IV - o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção.
§ 2º - Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§ 3º - Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados:
I - aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria;
II - às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;
III - à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;
IV - à editoração de revistas científicas; e
V - às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 4º - O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e
II - por meio da anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.