Legislação
Decreto 9.676, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)
Art. 38
- Ao CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
- Ao CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.