Legislação

Decreto 10.024, de 20/09/2019
(D.O. 23/09/2019)

  • Autoridade competente
Art. 45

- Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.


  • Pregoeiro
Art. 46

- Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17.