Legislação
Decreto 10.819, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)
Art. 9º
- O pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar 178/2021, deverá ser protocolado até 31 de outubro e será:
Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 9º - O pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar 178/2021, será:]
I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos;
Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º ): [I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; e]
Redação anterior (original): [I -solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma e no período por ela estabelecidos;]
II - acompanhado de lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º): [II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.]
Redação anterior (original): [II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]
III - acompanhado das leis ou dos atos normativos dos quais decorram a implementação das medidas previstas no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, nos termos do disposto neste Decreto; [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III).§ 1º - A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão:
Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º).I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará o disposto no inciso I do caput e no § 2º; e
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará a adequação das leis ou dos atos normativos apresentados pelo ente federativo em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, na forma prevista na Seção II. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º): [§ 1º - A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.]
Redação anterior (original): [§ 1º - A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]
§ 2º - Poderão aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os Estados, as suas capitais, o Distrito Federal e os Municípios cuja população seja superior a duzentos mil habitantes:
Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Poderão aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os Estados, as suas capitais, o Distrito Federal e os Municípios cuja população seja superior a um milhão de habitantes:]
I - cujo Chefe do Poder Executivo não se encontre no último ano do mandato; e
II - com capacidade de pagamento vigente classificada como [C] ou [D], conforme metodologia estabelecida por ato do Ministério da Fazenda.
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - com capacidade de pagamento vigente classificada como [C] ou [D], conforme metodologia estabelecida por ato do Ministério da Economia.]
§ 3º - O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput será estendido até 30 de novembro, na hipótese de o ente federativo já estar submetido à análise fiscal que subsidia o processo administrativo de avaliação das metas e dos compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
Decreto 12.116, de 17/07/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3ºRedação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º): [§ 3º - O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput deste artigo será prorrogado até 30 de novembro, na hipótese de haver entes federativos que já tenham sido submetidos à análise fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar 178/2021, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]]]
§ 4º - Será aceita lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, que tenha sido aprovada em mandato anterior de Chefe do Poder Executivo, caso não tenha havido adesão ao Plano naquele mandato ou não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito.
Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).Art. 10
- A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.
Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º): [Art. 10 - A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão.]
Redação anterior (original): [Art. 10 - A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão.]
§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que implementarem:
Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º ): [§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:]
Redação anterior (original): [§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:]
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, nas hipóteses de primeira adesão ao Plano ou de adesão anterior ao Plano, desde que não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito; ou [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
II - medidas adicionais entre aquelas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, na hipótese de o ente federativo ter aderido ao Plano e ter contratado operação de crédito em seu âmbito. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
Redação anterior (do Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º): [§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:
I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, na hipótese de primeira adesão ao Plano; ou [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
II - quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, na hipótese de o ente ter aderido ao Plano no mandato anterior do Chefe do Poder Executivo e ter cumprido as condições estabelecidas para a obtenção da primeira liberação de recursos de operações de crédito. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]]
Redação anterior (original): [§ 1º - Os entes federativos que se comprometerem, no âmbito do processo de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a implementar quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do referido Plano. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]]
§ 2º - Caso a adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.
§ 3º - É permitida a alteração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal mediante solicitação do Estado, do Distrito Federal ou do Município interessado, desde que não tenha ocorrido a primeira liberação de recursos prevista no Plano.
Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º (acrescenta o § 3º).§ 4º - A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável:
Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 4º).I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de mudança das leis ou dos atos normativos apresentados em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
Redação anterior (do Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º): [§ 4º - A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º): [§ 4º - A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]
- (Revogado pelo Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º)
Redação anterior (original): [Art. 11 - Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de quinze dias, contado da data de apresentação das leis autorizativas ou dos atos normativos pelo ente federativo, emitir parecer relativo ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, na forma prevista nesta Seção. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]] (Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)]
Art. 12
- Para as hipóteses não previstas nesta Seção, serão adotados os mesmos critérios aplicáveis durante a análise da adesão de Estado ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar 159/2017:
I - o Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - o Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e]
II - as disposições aplicáveis ao Estado em Regime de Recuperação Fiscal serão aplicáveis ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município com Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal vigente.
Art. 13
- No âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, considera-se implementada a medida prevista:
I - no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, por meio da inclusão no Regime Próprio de Previdência Social do Estado, do Distrito Federal, ou do Município de, no mínimo, duas das seguintes regras: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
a) instituição de requisitos de idade mínima para aposentadoria;
b) fixação da alíquota de contribuição do servidor; ou
c) alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas;
II - no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, por meio da apresentação de autorização, por meio de lei ou ato normativo, de mecanismos que permitam a redução de, no mínimo, vinte por cento do valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais declarado pelo ente federativo em relação ao exercício anterior ao pedido de adesão; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
III - no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, por meio da revisão do Regime Jurídico Único para extinguir: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
a) os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, incluídas as gratificações por tempo de serviço; e
b) a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço.
Parágrafo único - Fica dispensada a inclusão expressa no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de medidas de ajustes correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais prevista no inciso II do caput.
Art. 14
- O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer as condições para cada uma das liberações de recursos financeiros das operações de crédito contratadas em seu âmbito, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Decreto 12.116, de 17/07/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 14 - O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer o cronograma de liberações de recursos financeiros das operações de crédito contratadas em seu âmbito.]
§ 1º - As liberações de recursos ficarão condicionadas à manifestação prévia:
I - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, na hipótese da primeira liberação de recursos; e [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
II - no caso das liberações seguintes de recursos, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento:
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).Redação anterior (original): [II - no caso das liberações seguintes de recursos, da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia quanto ao cumprimento:]
a) das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e
b) do limite para despesa com pessoal de que trata o art. 169 da Constituição, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei Complementar 178/2021. [[Lei Complementar 178/2021, art. 6º. CF/88, art. 169.]]
§ 2º - O limite de despesa com pessoal de que trata o inciso II do § 1º será apurado para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do ente federativo e observará a metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O limite de despesa com pessoal de que trata o inciso II do § 1º será apurado para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do ente federativo e observará metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]
§ 3º - A implementação das medidas de ajuste apresentadas para fins de cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, poderão compor os compromissos fiscais previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 12.116, de 17/07/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [§ 4º - Os contratos de operações de crédito de que trata o caput deverão prever:]
I - (Revogado pelo Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [I - o adiantamento de um terço das liberações de recursos pendentes, na hipótese de o ente federativo comprovar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a quitação de passivos com recursos arrecadados de alienações e de concessões realizadas em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]]
II - a revogação do cronograma de liberações de recursos, na hipótese de o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ser encerrado ou extinto.
§ 5º - Caso não sejam atendidas em um exercício financeiro as condições de que trata o inciso II do § 1º, os recursos serão acumulados para liberação no exercício seguinte, se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse exercício.
Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Caso não sejam atendidas as condições de que trata o § 1º em um exercício financeiro, os recursos serão acumulados para liberação no exercício seguinte se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse exercício.]
Art. 15
- O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal vigorará até o término do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo, observado o disposto na Seção V.
Art. 16
- (Revogado pelo Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 16 - O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia não será revisado ou atualizado.]
Art. 17
- O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal será:
I - encerrado, quando:
a) a sua vigência terminar;
b) o ente federativo descumprir as condições para liberação de recursos estabelecidas no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para duas liberações de recursos consecutivas;
c) um fato superveniente indicar que houve liberação indevida de recursos no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório; ou
d) (Revogada pelo Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 5º).
Redação anterior (original): [d) a exigência do art. 4º da Lei Complementar 178/2021, não for atendida até 1º de julho do ano seguinte ao da adesão; ou [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º.]]]
e) a pedido do ente federativo, desde que não tenha havido contratação de operação de crédito no âmbito do Plano; ou
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).II - extinto, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar 178/2021. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
§ 1º - A extinção ocorrerá no momento do recebimento pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do pedido de adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017.
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A extinção ocorrerá no momento do recebimento pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia do pedido adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017.]
§ 2º - Encerrado o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o ente federativo fica desobrigado de cumprir o disposto neste Capítulo.