Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022
(D.O. 30/11/2022)

Art. 47

- Ao Ministro de Estado incumbe a celebração:

I - de termos de parceria regulados pela Lei 9.790, de 23/03/1999; e

II - dos instrumentos a serem subscritos por Ministros de Estado, por Governadores, por Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e por Chefes do Ministério Público, e seus termos aditivos.


Art. 48

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, de acordo com as diretrizes do Governo federal;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

III - coordenar e supervisionar a interlocução dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva.


Art. 49

- Ao Secretário Especial e aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas de competência.


Art. 50

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Chefes das Assessorias Especiais, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas de competência.

ANEXOS OMISSIS