Legislação

Decreto 11.349, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 48

- Ao Conama cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º da Lei 6.938, de 31/08/1981. [[Lei 6.938/1981, art. 8º.]]


Art. 49

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que objetivem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, incluída a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, com vistas a elevar a qualidade de vida da população brasileira, nos termos do disposto no Decreto 10.224, de 5/02/2020.


Art. 50

- Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º da Lei 13.123/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 6º.]]


Art. 51

- À Conaflor cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto 3.420/2000. [[Decreto 3.420/2000, art. 4º-A.]]


Art. 52

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 5º da Lei 12.114, de 9/12/2009, e no art. 13 do Decreto 9.578, de 22/11/2018. [[Lei 12.114/2009, art. 5º. Decreto 9.578/2018, art. 13.]]


Art. 53

- À CNCD cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei 13.153, de 30/07/2015.


Art. 54

- Ao Comitê Gestor do FNRB cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto 8.772, de 11/05/2016. [[Decreto 8.772/2016, art. 98,]]


Art. 55

- À Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.972, de 23/01/2017.


Art. 56

- À Comissão Nacional para REDD+ cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Decreto 10.144, de 28/11/2019. [[Decreto 10.144/2019, art. 1º.]]


Art. 57

- À Comissão Nacional de Biodiversidade cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.703, de 21/05/2003.


Art. 58

- Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 35.]]


Art. 59

- À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 51 da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 51.]]


Art. 59-A

- Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.750, de 9/05/2016.

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 2º (acrescentan o artigo).