Legislação

Decreto 70.436, de 18/04/1972
(D.O. 19/04/1972)

Art. 12

- O gozo dos direitos políticos no Brasil importará em suspensão do exercício dos mesmos direitos em Portugal.


Art. 13

- É lícito ao português, a quem foi reconhecido o gozo dos direitos políticos. Ingressar no serviço público do mesmo modo que o brasileiro.