Legislação

Decreto 86.325, de 01/09/1981
(D.O. 02/09/1981)

Art. 28

- As Oficiais e Graduadas do CFRA poderão ter acesso gradual e sucessivo até os postos e graduações máximos estabelecidos nos artigos 6º e 7º, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nas Seções I e II deste Capítulo e observado o disposto no artigo 19 da Lei 6.924, de 29/06/1981.

Lei 6.924, de 29/06/1981, art. 19 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)

Art. 29

- Às integrantes do QFO em Serviço Ativo serão aplicadas as disposições da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de seu Regulamento para a Aeronáutica, ressalvadas as determinações estabelecidas na Lei 6.924, de 29/06/1981 e neste Regulamento.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- Às integrantes do QFG em Serviço Ativo serão aplicadas as disposições do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, ressalvadas as determinações estabelecidas na Lei 6.924, de 29/06/1981 e neste Regulamento.

Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)
Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- As militares do CFRA que estiverem na situação de convocadas permanecerão nessa mesma situação ao serem promovidas ao posto ou graduação superior.


Art. 32

- As promoções no Quadro Feminino de Oficiais serão realizadas de acordo com o disposto nos artigos 28 e 29, após cumpridos os interstícios mínimos fixados, para cada posto, por ato do Ministro da Aeronáutica.

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 32 - As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por Segundos-Tenentes que tiverem 2 (dois) anos de interstício, no mínimo.]


Art. 33

- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 33 - As vagas de Capitão serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.]


Art. 34

- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 34 - As vagas de Major serão preenchidas por Capitães que tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.]


Art. 35

- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 35 - As vagas de Tenente-Coronel serão preenchidas por Majores que tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.]


Art. 36

- As promoções no Quadro Feminino de Graduados serão realizadas de acordo com o disposto nos artigos 28 e 30, após cumpridos os interstícios mínimos fixados, para cada graduação, por ato do Ministro da Aeronáutica.

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 36 - As vagas de Segundo-Sargento serão preenchidas por Terceiros-Sargentos que tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.]


Art. 37

- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 37 - As vagas para Primeiro-Sargento serão preenchidas por Segundos-Sargentos que tiverem 7 (sete) anos de interstício, no mínimo.]


Art. 38

- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 38 - As vagas para Suboficial serão preenchidas por Primeiros-Sargentos que tiverem 7 (sete) anos de interstício, no mínimo.]