Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
(D.O. 11/12/2022)
- O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades:
I - empréstimo pessoal consignado;
II - cartão de crédito consignado; e
III - cartão consignado de benefício.
- Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;
II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado;
III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício;
IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;
V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;
VI - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A: empresa que presta serviços de tecnologia da informação previstos no ACT firmado entre a instituição consignatária acordante e o INSS, necessários para operacionalização do crédito consignado;
VII - Termo de Autorização para Acesso a Dados: o formulário padrão, com leiaute pré-aprovado pelo INSS, que deve ser preenchido pela instituição consignatária acordante e assinado pelo beneficiário ou seu representante legal, para autorizar a consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável de seu benefício, conforme o Anexo III, observados os limites legais estabelecidos pela Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev;
IX - margem consignável: percentual da renda do benefício, apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado;
X - averbação de contrato: comunicação através de interface de programação - API, definida por padronização em documentação técnica, enviada pela instituição consignatária acordante à Dataprev, para inclusão automática da contratação do crédito consignado no Sistema Corporativo do INSS, quando atendidos os requisitos da legislação vigente e existir margem consignável;
XI - repasse: transferência financeira do INSS para a instituição consignatária acordante em razão das consignações processadas, mensalmente, nos benefícios;
XII - glosa: desconto de parcelas no repasse futuro à instituição consignatária acordante;
XIII - suspensão de contrato: interrupção temporária dos descontos no benefício e do respectivo repasse, sem liberação da margem consignável;
XIV - exclusão de contrato: interrupção definitiva dos descontos no benefício e do respectivo repasse, com liberação da margem consignável;
XV - portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do beneficiário;
XVI - troca de titularidade: migração da carteira (ou parte dela) de operações de crédito de instituição credora original para instituição proponente.
XVII - repactuação/refinanciamento: renegociação pelo beneficiário do empréstimo pessoal em novos prazos, taxas e/ou novos valores;
XVIII - instituição consignatária acordante: instituição financeira e entidades fechadas de previdência complementar que tenham celebrado ACT com o INSS e formalizado contrato com a Dataprev para os fins previstos nesta Instrução Normativa;
XIX - instituição financeira: aquela que assim se enquadrar na forma do art. 17 da Lei 4.595, de 31/12/1964, e que esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil – BCB; [[Lei 4.595/1964, art. 17.]]
XX - entidades fechadas de previdência complementar: aquelas que cumpram o objeto principal de administração de planos de benefícios de natureza previdenciária de que trata a Lei Complementar 109, de 29/05/2001, e atuem acessoriamente com operações de empréstimo consignado, na forma verificada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
XXI - correspondente bancário: é a pessoa natural ou jurídica contratada por uma instituição financeira para atuar em seu nome, e sob suas diretrizes, na oferta de serviços bancários, remunerada por meio de comissões, observadas as normas fixadas na Resolução 4.935 de 29/07/2021, do BCB;
XXII - beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda Mensal Vitalícia, prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974, de BPC de que trata o art. 20 da Lei 8.742/1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC; [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
XXIII - representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial);
XXIV - procurador: representante do titular do benefício, civilmente capaz, outorgado mediante instrumento de procuração particular ou público;
XXV - consignação: desconto efetuado nos benefícios tratados no art. 1º, em razão de contratação de crédito consignado pelo beneficiário; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 1º.]]
XXVI - consignações obrigatórias: descontos legais que independem de autorização do beneficiário;
XXVII - consignações eletivas: descontos que dependem de expressa vontade do titular do benefício;
XXVIII - CNARB: Comitê Nacional de Avaliação do Atendimento na Rede Bancária, instituído pela Portaria PRES/INSS 1.505, de 30/09/2022, órgão colegiado permanente, vinculado diretamente à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN, com participação das entidades representativas das instituições consignatárias acordantes; e
XXIX - crédito rotativo: crédito oferecido ao beneficiário quando não liquidado integralmente, no vencimento, o saldo devedor da fatura do cartão, sendo obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.