Legislação
Lei 6.383, de 07/12/1976
(D.O. 09/12/1976)
Art. 1º
- O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.
Parágrafo único - O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
- O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.
Parágrafo único - O processo discriminatório será administrativo ou judicial.