Legislação

Lei 9.961, de 28/01/2000
(D.O. 29/01/2000)

Art. 16

- Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.


Art. 17

- Constituem receitas da ANS:

I - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde suplementar de que trata o art. 18;

II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;

III - o produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações fiscalizadoras;

IV - o produto da execução da sua dívida ativa;

V - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;

XI - quaisquer outras receitas não especificadas nos incs. I a X deste artigo.

Parágrafo único - Os recursos previstos nos incs. I a IV e VI a XI deste artigo serão creditados diretamente à ANS, na forma definida pelo Poder Executivo.


Art. 18

- É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído.


Art. 19

- São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica.


Art. 20

- A Taxa de Saúde Suplementar será devida:

I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;

II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.

§ 1º - Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, previsto no inc. I deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta anos.

§ 2º - Para fins do inc. I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS.

§ 3º - Para fins do inc. II deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da protocolização do requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.

§ 4º - Para fins do inc. II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes ao produto ou à operadora que não produzam conseqüências para o consumidor ou o mercado de saúde suplementar, conforme disposto em resolução da Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus a isenção ou redução da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.

§ 5º - Até 31/12/2000, os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei sofrerão um desconto de 50%.

§ 6º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria, mais de 60% do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos 30% de sua atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS, farão jus a um desconto de 30% sobre o montante calculado na forma do inc. I deste artigo, conforme dispuser a ANS.

§ 6º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 7º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que comercializam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de cinqüenta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.

§ 7º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 8º - As operadoras com número de usuários inferior a vinte mil poderão optar pelo recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo jus a um desconto de cinco por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, além dos descontos previstos nos §§ 6º e 7º, conforme dispuser a ANS.

§ 8º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 9º - Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos em cinqüenta por cento, no caso das empresas com número de usuários inferior a vinte mil.

§ 9º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-40, de 24/05/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 10 - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes a produtos ou a operadoras, até edição da norma correspondente aos seus registros definitivos, conforme o disposto na Lei 9.656/1998, ficam isentos da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.

§ 10 acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 11 - Para fins do disposto no inciso I deste artigo, nos casos de alienação compulsória de carteira, as operadoras de planos privados de assistência à saúde adquirentes ficam isentas de pagamento da respectiva Taxa de Saúde Suplementar, relativa aos beneficiários integrantes daquela carteira, pelo prazo de cinco anos.

§ 11 acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;

II - multa de mora de 10% (dez por cento).

§ 1º - Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Parágrafo renumerado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (antigo parágrafo único) (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 2º - Além dos acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo, o não recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar implicará a perda dos descontos previstos nesta Lei.

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).


Art. 22

- A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 01/01/2000.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em conta vinculada à ANS.


Art. 24

- Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa da própria ANS e servirão de título executivo para cobrança judicial na forma da lei.


Art. 25

- A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da ANS.