Legislação

Lei 10.308, de 20/11/2001
(D.O. 21/11/2001)

Art. 14

- A remoção de rejeitos de depósitos iniciais para depósitos intermediários ou de depósitos iniciais para depósitos finais é da responsabilidade do titular da autorização para operação da instalação geradora dos rejeitos, que arcará com todas as despesas diretas e indiretas decorrentes.

Parágrafo único - A remoção de rejeitos prevista no caput será sempre precedida de autorização específica da CNEN.


Art. 15

- A remoção de rejeitos dos depósitos intermediários para os depósitos finais é de responsabilidade da CNEN, que arcará com todas as despesas diretas e indiretas decorrentes.

Parágrafo único - Poderá haver delegação do serviço previsto no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.