Legislação

Lei 10.865, de 30/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 13

- As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas: [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]

I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inc. I do caput do art. 3º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]

II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inc. II do caput do art. 3º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]

III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inc. III do caput do art. 4º desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]