Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006
(D.O. 08/08/2006)

Art. 5º

- Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6